+Artigo 67.o 4

Artigo 67.o 4

4.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), as entidades obrigadas devem informar as pessoas coletivas sempre que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2 e exigir um certificado de registo ou um extrato das informações sobre os beneficiários efetivos constantes do registo central, a fim de prosseguir a relação de negócio ou a operação ocasional.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito