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+Artigo 67.o 4 |
Artigo 67.o 44. Para efeitos do n.o 1, alínea a), as entidades obrigadas devem informar as pessoas coletivas sempre que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2 e exigir um certificado de registo ou um extrato das informações sobre os beneficiários efetivos constantes do registo central, a fim de prosseguir a relação de negócio ou a operação ocasional. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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