+Artigo 67.o 8

Artigo 67.o 8

8.   Os Estados-Membros podem, com base no risco, alargar a obrigação prevista no n.o 1, alínea a), às relações de negócio com pessoas coletivas estrangeiras que estejam em curso em 10 de julho de 2027, e notificam a Comissão desse facto. A Comissão comunica essas decisões aos outros Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito