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+Artigo 67.o 8 |
Artigo 67.o 88. Os Estados-Membros podem, com base no risco, alargar a obrigação prevista no n.o 1, alínea a), às relações de negócio com pessoas coletivas estrangeiras que estejam em curso em 10 de julho de 2027, e notificam a Comissão desse facto. A Comissão comunica essas decisões aos outros Estados-Membros. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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