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+Artigo 70.o 1 |
Artigo 70.o 11. Em derrogação do artigo 69.o, n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar as entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) e b), a transmitir as informações a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, a um organismo de autorregulação designado pelo Estado-Membro. O organismo de autorregulação designado deve transmitir de imediato à UIF, sem filtragem, as informações a que se refere o primeiro parágrafo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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