+Artigo 70.o 1

Artigo 70.o 1

1.   Em derrogação do artigo 69.o, n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar as entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) e b), a transmitir as informações a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, a um organismo de autorregulação designado pelo Estado-Membro.

O organismo de autorregulação designado deve transmitir de imediato à UIF, sem filtragem, as informações a que se refere o primeiro parágrafo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito