+Artigo 70.o Disposições específicas para a comunicação de suspeitas por certas categorias de entidades obrigadas
---+Artigo 70.o 1
---+Artigo 70.o 2
---+Artigo 70.o 3

Artigo 70.o Disposições específicas para a comunicação de suspeitas por certas categorias de entidades obrigadas

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 70.o 1

1.   Em derrogação do artigo 69.o, n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar as entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) e b), a transmitir as informações a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, a um organismo de autorregulação designado pelo Estado-Membro.

O organismo de autorregulação designado deve transmitir de imediato à UIF, sem filtragem, as informações a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 70.o 2

2.   Os notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, os auditores e revisores oficiais de contas, os técnicos de contas externos e os consultores fiscais ficam isentos dos requisitos estabelecidos no artigo 69.o, n.o 1, na medida em que tal isenção diga respeito às informações por eles recebidas de um cliente ou obtidas sobre um cliente no decurso da apreciação da situação jurídica desse cliente, ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, incluindo a prestação aconselhamento quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois desses processos.

A isenção prevista no primeiro parágrafo não se aplica se as entidades obrigadas nele referidas:

a)

Participarem em atividades de branqueamento de capitais, nas suas infrações subjacentes ou no financiamento do terrorismo;

b)

Prestarem aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; ou

c)

Tiverem conhecimento de que o cliente procura obter aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; o conhecimento ou o objetivo podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.

Artigo 70.o 3

3.   Para além das situações referidas no n.o 2, segundo parágrafo, sempre que tal se justificar com base no risco mais elevado de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo associado a determinados tipos de operações, os Estados-Membros podem decidir que a isenção referida no n.o 2, primeiro parágrafo, não se aplica a esses tipos de operações e, se for caso disso, impor às entidades obrigadas a que se refere esse número obrigações adicionais em matéria de comunicação de informações. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer decisão tomada nos termos do disposto no presente número. A Comissão comunica tais decisões aos outros Estados-Membros.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito