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+Artigo 76.o 1 |
Artigo 76.o 11. Na medida do estritamente necessário para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas podem tratar as categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 bem como os dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações referidas no artigo 10.o desse regulamento, sob reserva das garantias previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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