+Artigo 76.o 1

Artigo 76.o 1

1.   Na medida do estritamente necessário para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas podem tratar as categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 bem como os dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações referidas no artigo 10.o desse regulamento, sob reserva das garantias previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito