+Artigo 79.o 2

Artigo 79.o 2

2.   As instituições de crédito e as instituições financeiras que atuam na qualidade de adquirentes na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho (46) não podem aceitar pagamentos efetuados com cartões pré-pagos anónimos emitidos em países terceiros, salvo disposição em contrário nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do artigo 28.o do presente regulamento, com base na comprovação de um risco baixo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito