+Artigo 79.o Contas anónimas, ações ao portador e warrants sobre ações ao portador
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Artigo 79.o Contas anónimas, ações ao portador e warrants sobre ações ao portador

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 79.o 1

1.   As instituições de crédito, as instituições financeiras e os prestadores de serviços de criptoativos ficam proibidos de manter contas bancárias e de pagamento anónimas, cadernetas de poupança anónimas, cofres anónimos ou contas de criptoativos anónimas, bem como quaisquer contas que permitam de outra forma a anonimização do cliente titular da conta ou a anonimização ou uma maior ocultação das operações, nomeadamente através de moedas que aumentam o anonimato.

Os proprietários e beneficiários de contas bancárias ou de pagamento anónimas, cadernetas de poupança anónimas, cofres anónimos detidos por instituições de crédito ou instituições financeiras ou contas de criptoativos anónimas existentes ficam sujeitos a medidas de diligência quanto à clientela antes de essas contas, cadernetas ou cofres serem utilizados de qualquer forma.

Artigo 79.o 2

2.   As instituições de crédito e as instituições financeiras que atuam na qualidade de adquirentes na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho (46) não podem aceitar pagamentos efetuados com cartões pré-pagos anónimos emitidos em países terceiros, salvo disposição em contrário nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do artigo 28.o do presente regulamento, com base na comprovação de um risco baixo.

Artigo 79.o 3

3.   As sociedades ficam proibidas de emitir ações ao portador, devendo converter todas as ações ao portador existentes em ações nominativas, ou imobilizá-las na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, ou depositá-las numa instituição financeira, até 10 de julho de 2029. No entanto, as sociedades cujos valores mobiliários estejam cotados num mercado regulamentado ou cujas ações sejam emitidas como valores mobiliários intermediados, quer por imobilização na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, do referido regulamento, quer por emissão direta sob forma desmaterializada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, do mesmo regulamento, são autorizadas a emitir novas ações ao portador e a manter as ações ao portador existentes. Caso as ações ao portador existentes não sejam convertidas, imobilizadas ou depositadas até 10 de julho de 2029, todos os direitos de voto e direitos de distribuição associados a essas ações ficam automaticamente suspensos até à sua conversão, imobilização ou depósito. Todas essas ações não convertidas, imobilizadas ou depositadas até 10 de julho de 2030 são anuladas, conduzindo a uma diminuição do capital social no montante correspondente.

As sociedades ficam proibidas de emitir warrants sobre ações ao portador que não estejam sob forma intermediada.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito