+Artigo 80.o 4

Artigo 80.o 4

4.   O limite previsto no n.o 1 não se aplica a:

a)

Pagamentos entre pessoas singulares que não atuam a título profissional;

b)

Pagamentos ou depósitos efetuados nas instalações de instituições de crédito, emitentes de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE e prestadores de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 11), da Diretiva (UE) 2015/2366.

Os pagamentos ou os depósitos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), acima do limite devem ser comunicados à UIF nos prazos impostos pelo UIF.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito