1. Os utilizadores, os detentores dos dados e os destinatários dos dados devem ter acesso a um organismo de resolução de litígios, certificado em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, para resolver litígios nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 9, e do artigo 5.o, n.o 12, bem como litígios relacionados com os termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios para a disponibilização dos dados, e com a forma transparente de o fazer, em conformidade com o presente capítulo e com o capítulo IV.