+Artigo 18. 2

Artigo 18. 2

2.   Sem prejuízo das necessidades específicas relativas à disponibilidade de dados definidas no direito da União ou nacional, um detentor dos dados pode recusar ou solicitar a alteração de um pedido de disponibilização de dados ao abrigo do presente capítulo sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis após a receção de um pedido de dados necessários para dar resposta a uma emergência pública, e sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar, no prazo de 30 dias úteis após a receção de um tal pedido noutros casos de uma necessidade excecional, por um dos seguintes motivos:

a)

O detentor dos dados não tem controlo sobre os dados solicitados;

b)

Um pedido similar para a mesma finalidade foi apresentado anteriormente por outro organismo do setor público ou pela Comissão, pelo Banco Central Europeu ou por um órgão da União, e o detentor dos dados não foi notificado do apagamento dos dados nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea c);

c)

O pedido não cumpre as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.os 1 e 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito