+Artigo 18. 2
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Artigo 18. 2
2. Sem prejuízo das necessidades específicas relativas à disponibilidade de dados definidas no direito da União ou nacional, um detentor dos dados pode recusar ou solicitar a alteração de um pedido de disponibilização de dados ao abrigo do presente capítulo sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis após a receção de um pedido de dados necessários para dar resposta a uma emergência pública, e sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar, no prazo de 30 dias úteis após a receção de um tal pedido noutros casos de uma necessidade excecional, por um dos seguintes motivos:
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a)
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O detentor dos dados não tem controlo sobre os dados solicitados;
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b)
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Um pedido similar para a mesma finalidade foi apresentado anteriormente por outro organismo do setor público ou pela Comissão, pelo Banco Central Europeu ou por um órgão da União, e o detentor dos dados não foi notificado do apagamento dos dados nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea c);
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c)
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O pedido não cumpre as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.os 1 e 2.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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