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+Artigo 18. 5 |
Artigo 18. 55. Caso o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União pretenda contestar a recusa de um detentor dos dados em facultar os dados solicitados, ou caso o detentor dos dados pretenda contestar o pedido, e a questão não possa ser resolvida através de uma alteração adequada do pedido, a matéria deve ser sujeita à apreciação da autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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