+Artigo 18. 5

Artigo 18. 5

5.   Caso o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União pretenda contestar a recusa de um detentor dos dados em facultar os dados solicitados, ou caso o detentor dos dados pretenda contestar o pedido, e a questão não possa ser resolvida através de uma alteração adequada do pedido, a matéria deve ser sujeita à apreciação da autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito