2. O detentor dos dados tem direito a uma compensação justa pela disponibilização dos mesmos em cumprimento de um pedido apresentado nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea b). Tal compensação deve cobrir os custos técnicos e organizativos incorridos para dar cumprimento ao pedido, incluindo, se aplicável, os custos de anonimização, pseudonimização, agregação e adaptação técnica, e uma margem razoável. A pedido do organismo do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu ou do órgão da União, o detentor dos dados deve facultar informações sobre a base de cálculo dos custos e da margem razoável.