+Artigo 20. 5

Artigo 20. 5

5.   Caso o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União não concorde com o nível de compensação solicitado pelo detentor dos dados, pode apresentar uma reclamação à autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito