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+Artigo 20. 5 |
Artigo 20. 55. Caso o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União não concorde com o nível de compensação solicitado pelo detentor dos dados, pode apresentar uma reclamação à autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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