+Artigo 28. 1

Artigo 28. 1

1.   Os prestadores de serviços de tratamento de dados devem facultar e manter atualizadas nos seus sítios Web as seguintes informações:

a)

A jurisdição a que está sujeita a infraestrutura informática implantada para o tratamento de dados de cada um dos seus serviços;

b)

Uma descrição geral das medidas técnicas, organizativas e contratuais adotadas pelo prestador de serviços de tratamento de dados a fim de impedir o acesso governamental internacional a dados não pessoais detidos na União ou a sua transferência, caso esse acesso ou transferência seja suscetível de criar um conflito com o direito da União ou o direito nacional do Estado-Membro pertinente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito