+Artigo 28. Obrigações de transparência contratual em matéria de acesso e transferência internacionais
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Artigo 28. Obrigações de transparência contratual em matéria de acesso e transferência internacionais

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 28. 1

1.   Os prestadores de serviços de tratamento de dados devem facultar e manter atualizadas nos seus sítios Web as seguintes informações:

a)

A jurisdição a que está sujeita a infraestrutura informática implantada para o tratamento de dados de cada um dos seus serviços;

b)

Uma descrição geral das medidas técnicas, organizativas e contratuais adotadas pelo prestador de serviços de tratamento de dados a fim de impedir o acesso governamental internacional a dados não pessoais detidos na União ou a sua transferência, caso esse acesso ou transferência seja suscetível de criar um conflito com o direito da União ou o direito nacional do Estado-Membro pertinente.

Artigo 28. 2

2.   Os sítios Web a que se refere o n.o 1 devem ser elencados nos contratos relativos a todos os serviços de tratamento de dados oferecidos pelos prestadores de serviços de tratamento de dados.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito