1. Os prestadores de serviços de tratamento de dados que digam respeito a recursos de computação moduláveis e adaptáveis limitados a elementos infraestruturais, como servidores, redes e recursos virtuais necessários para o funcionamento da infraestrutura, mas que não facultem acesso às aplicações, ao software e aos serviços operacionais armazenados, tratados ou implantados nesses elementos infraestruturais, devem, em conformidade com o artigo 27.o, tomar todas as medidas razoáveis ao seu alcance para permitir que o cliente, após ter mudado para um serviço que abranja o mesmo tipo de serviço, obtenha equivalência funcional na utilização do serviço de tratamento de dados de destino. O prestador de serviços de tratamento de dados de origem deve facilitar o processo de mudança através do fornecimento de capacidades, informações adequadas, documentação, apoio técnico e, se for caso disso, das ferramentas necessárias.