+Artigo 30. Aspetos técnicos da mudança
---+Artigo 30. 1
---+Artigo 30. 2
---+Artigo 30. 3
---+Artigo 30. 4
---+Artigo 30. 5
---+Artigo 30. 6
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Artigo 30. Aspetos técnicos da mudança
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 30. 1
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1. Os prestadores de serviços de tratamento de dados que digam respeito a recursos de computação moduláveis e adaptáveis limitados a elementos infraestruturais, como servidores, redes e recursos virtuais necessários para o funcionamento da infraestrutura, mas que não facultem acesso às aplicações, ao software e aos serviços operacionais armazenados, tratados ou implantados nesses elementos infraestruturais, devem, em conformidade com o artigo 27.o, tomar todas as medidas razoáveis ao seu alcance para permitir que o cliente, após ter mudado para um serviço que abranja o mesmo tipo de serviço, obtenha equivalência funcional na utilização do serviço de tratamento de dados de destino. O prestador de serviços de tratamento de dados de origem deve facilitar o processo de mudança através do fornecimento de capacidades, informações adequadas, documentação, apoio técnico e, se for caso disso, das ferramentas necessárias.
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Artigo 30. 2
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2. Os prestadores de serviços de tratamento de dados não referidos no n.o 1 devem disponibilizar interfaces abertas em igual medida a todos os seus clientes e aos prestadores de serviços de tratamento de dados de destino em causa, a título gratuito, a fim de facilitar o processo de mudança. Essas interfaces devem incluir informações suficientes sobre o serviço em causa para permitir o desenvolvimento de software para comunicar com os serviços, para efeitos de portabilidade e interoperabilidade dos dados.
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Artigo 30. 3
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3. No caso de serviços de tratamento de dados não referidos no n.o 1 do presente artigo, os prestadores de serviços de tratamento de dados devem assegurar a compatibilidade com especificações comuns baseadas em especificações de interoperabilidade aberta ou em normas de interoperabilidade harmonizadas pelo menos 12 meses após a publicação das referências a essas especificações comuns ou normas harmonizadas de interoperabilidade de serviços de tratamento de dados na sequência da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, dos atos de execução subjacentes, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 8.
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Artigo 30. 4
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4. Os prestadores de serviços de tratamento de dados não referidos no n.o 1 do presente artigo devem atualizar o registo em linha a que se refere o artigo 26.o, alínea b), em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 3 do presente artigo.
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Artigo 30. 5
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5. Em caso de mudança entre serviços do mesmo tipo de serviços, para os quais não tenham sido publicadas no repositório central da União de normas relativas aos serviços de tratamento de dados, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 8, as especificações comuns ou as normas harmonizadas de interoperabilidade a que se refere o n.o 3 do presente artigo, o prestador dos serviços de tratamento de dados deve, a pedido do cliente, exportar todos os dados exportáveis num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática.
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Artigo 30. 6
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6. Os prestadores de serviços de tratamento de dados não podem ser obrigados a desenvolver novas tecnologias ou serviços, ou a divulgar ou transferir ativos digitais que estejam protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais, para um cliente ou para um prestador de serviços de tratamento de dados diferente, nem a comprometer a segurança e integridade do serviço do cliente ou do prestador.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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