5. Em caso de mudança entre serviços do mesmo tipo de serviços, para os quais não tenham sido publicadas no repositório central da União de normas relativas aos serviços de tratamento de dados, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 8, as especificações comuns ou as normas harmonizadas de interoperabilidade a que se refere o n.o 3 do presente artigo, o prestador dos serviços de tratamento de dados deve, a pedido do cliente, exportar todos os dados exportáveis num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática.