2. Até 12 de setembro de 2028, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve analisar o impacto dos artigos 23.o a 31.o e dos artigos 34.o e 35.o, nomeadamente no que diz respeito à fixação de preços e à diversidade dos serviços de tratamento de dados oferecidos na União, com especial destaque para os prestadores de serviços que são PME.