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+Artigo 11.o 1 |
Artigo 11.o 11. Os prestadores de serviços intermediários designam um ponto único de contacto que lhes permita comunicar diretamente, por via eletrónica, com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité a que se refere o artigo 61.o tendo em vista a aplicação do presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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