+Artigo 11.o Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité
---+Artigo 11.o 1
---+Artigo 11.o 2
---+Artigo 11.o 3
|
Artigo 11.o Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 11.o 1
|
1. Os prestadores de serviços intermediários designam um ponto único de contacto que lhes permita comunicar diretamente, por via eletrónica, com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité a que se refere o artigo 61.o tendo em vista a aplicação do presente regulamento.
|
|
Artigo 11.o 2
|
2. Os prestadores de serviços intermediários tornam públicas as informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os seus pontos únicos de contacto. Essas informações são facilmente acessíveis, e mantêm-se atualizadas.
|
|
Artigo 11.o 3
|
3. Os prestadores de serviços intermediários especificam, nas informações a que se refere o n.o 2, a língua ou as línguas oficiais dos Estados-Membros que, além de uma língua amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da União, podem ser utilizadas para comunicar com os seus pontos de contacto, e que incluem, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que o prestador de serviços intermediários tem o seu estabelecimento principal ou em que o seu representante legal reside ou se encontra estabelecido.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|