+Artigo 11.o Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité
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Artigo 11.o Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 11.o 1

1.   Os prestadores de serviços intermediários designam um ponto único de contacto que lhes permita comunicar diretamente, por via eletrónica, com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité a que se refere o artigo 61.o tendo em vista a aplicação do presente regulamento.

Artigo 11.o 2

2.   Os prestadores de serviços intermediários tornam públicas as informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os seus pontos únicos de contacto. Essas informações são facilmente acessíveis, e mantêm-se atualizadas.

Artigo 11.o 3

3.   Os prestadores de serviços intermediários especificam, nas informações a que se refere o n.o 2, a língua ou as línguas oficiais dos Estados-Membros que, além de uma língua amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da União, podem ser utilizadas para comunicar com os seus pontos de contacto, e que incluem, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que o prestador de serviços intermediários tem o seu estabelecimento principal ou em que o seu representante legal reside ou se encontra estabelecido.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito