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+Artigo 12.o 1 |
Artigo 12.o 11. Os prestadores de serviços intermediários designam um ponto único de contacto que permita aos destinatários do serviço comunicar direta e rapidamente com esses prestadores, por via eletrónica e de forma facilmente compreensível, nomeadamente permitindo que os destinatários do serviço optem por meios de comunicação, que não dependam exclusivamente de instrumentos automatizados. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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