+Artigo 13.o 2

Artigo 13.o 2

2.   Os prestadores de serviços intermediários mandatam o seu representante legal para atuar como pessoa ou entidade a quem as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité se podem dirigir, para além ou em substituição do prestador, para tratar de todas as questões necessárias à receção, ao cumprimento e à execução das decisões emitidas em relação ao presente regulamento. Os prestadores de serviços intermediários dotam o seu representante legal dos poderes necessários e de recursos suficientes para assegurar a sua eficiente e tempestiva cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité e para dar cumprimento a essas decisões.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito