+Artigo 20.o 1
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Artigo 20.o 1
1. Os fornecedores de plataformas em linha concedem aos destinatários do serviço, inclusive às pessoas ou entidades que tenham apresentado uma notificação, durante um período mínimo de seis meses após a decisão a que se refere o presente número, acesso a um sistema interno eficaz de gestão de reclamações que lhes permita apresentar reclamações, de forma eletrónica e gratuita, contra a decisão tomada pelo fornecedor da plataforma em linha após receção de uma notificação, ou contra as decisões a seguir enunciadas tomadas pelo fornecedor da plataforma em linha com o fundamento de que as informações fornecidas pelos destinatários constituem conteúdo ilegal ou são incompatíveis com os seus termos e condições:
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a)
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Decisões no sentido de suprimir a informação, bloquear o acesso à mesma ou restringir a sua visibilidade, ou de não o fazer;
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b)
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Decisões no sentido de suspender ou cessar a prestação do serviço, no todo ou em parte, aos destinatários, ou de não o fazer;
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c)
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Decisões no sentido de suspender ou encerrar a conta dos destinatários, ou de não o fazer;
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d)
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Decisões no sentido de suspender, cessar ou de qualquer outra forma restringir a capacidade de monetizar as informações fornecidas pelos destinatários, ou de não o fazer.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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