+Artigo 22.o 2

Artigo 22.o 2

2.   O estatuto de «sinalizadores de confiança» nos termos do presente regulamento é concedido, a pedido de qualquer entidade, pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido, a um requerente que tenha demonstrado que cumpre todas as condições seguintes:

a)

Possui conhecimentos especializados e competências específicas para efeitos de deteção, identificação e notificação de conteúdos ilegais;

b)

É independente de qualquer fornecedor de plataformas em linha;

c)

Realiza as suas atividades tendo em vista a apresentação de notificações de forma diligente, precisa e objetiva.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito