2. O estatuto de «sinalizadores de confiança» nos termos do presente regulamento é concedido, a pedido de qualquer entidade, pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido, a um requerente que tenha demonstrado que cumpre todas as condições seguintes:
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a)
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Possui conhecimentos especializados e competências específicas para efeitos de deteção, identificação e notificação de conteúdos ilegais;
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b)
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É independente de qualquer fornecedor de plataformas em linha;
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c)
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Realiza as suas atividades tendo em vista a apresentação de notificações de forma diligente, precisa e objetiva.
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