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+Artigo 24.o 4 |
Artigo 24.o 44. Quando o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tiver razões para considerar, com base nas informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, que um fornecedor de plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha atinge o limiar do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União estabelecido no artigo 33.o, n.o 1, informa a Comissão desse facto. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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