+Artigo 24.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos fornecedores de plataformas em linha
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Artigo 24.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos fornecedores de plataformas em linha

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 24.o 1

1.   Para além das informações a que se refere o artigo 15.o, os fornecedores de plataformas em linha incluem nos relatórios a que se refere esse artigo informações sobre os seguintes pontos:

a)

O número de litígios submetidos à apreciação dos organismos de resolução extrajudicial de litígios a que se refere o artigo 21.o, os resultados da resolução de litígios, o tempo mediano necessário para concluir os procedimentos de resolução de litígios e a percentagem de litígios em que os fornecedores de plataformas em linha aplicou as decisões do organismo;

b)

O número de suspensões impostas nos termos do artigo 23.o, estabelecendo uma distinção entre as suspensões decretadas devido ao fornecimento de conteúdos manifestamente ilegais, à apresentação de notificações manifestamente infundadas e à apresentação de reclamações manifestamente infundadas.

Artigo 24.o 2

2.   Até 17 de fevereiro de 2023 e, posteriormente, pelo menos uma vez de seis em seis meses, os fornecedores publicam, para cada plataforma em linha ou motor de pesquisa em linha, numa secção acessível ao público da sua interface em linha, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, calculados como média durante o período dos últimos seis meses e de acordo com a metodologia estabelecida nos atos delegados a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, caso tais atos delegados tenham sido adotados.

Artigo 24.o 3

3.   Os fornecedores de plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha comunicam ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, a pedido destes e sem demora injustificada, as informações a que se refere o n.o 2, atualizadas à data do pedido. O coordenador dos serviços digitais ou a Comissão pode exigir que o fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha forneça informações adicionais no que respeita ao cálculo a que se refere esse número, incluindo explicações e justificações relativas aos dados utilizados. Essas informações não podem incluir dados pessoais.

Artigo 24.o 4

4.   Quando o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tiver razões para considerar, com base nas informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, que um fornecedor de plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha atinge o limiar do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União estabelecido no artigo 33.o, n.o 1, informa a Comissão desse facto.

Artigo 24.o 5

5.   Os fornecedores de plataformas em linha apresentam à Comissão, sem demora injustificada, as decisões e as exposições de motivos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, para inclusão numa base de dados acessível ao público e legível por máquina, gerida pela Comissão. Os fornecedores de plataformas em linha asseguram que as informações apresentadas não contenham dados pessoais.

Artigo 24.o 6

6.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito