1. Caso um fornecedor de uma plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes tome conhecimento, independentemente do meio utilizado, de que um produto ou serviço ilegal foi oferecido por um comerciante a consumidores localizados na União através dos seus serviços, esse fornecedor deve, na medida em que disponha dos seus dados de contacto, informar os consumidores que adquiriram o produto ou serviço ilegais através dos seus serviços do seguinte:
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a)
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Do facto de o produto ou serviço ser ilegal;
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b)
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Da identidade do comerciante; e
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c)
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De quaisquer meios de reparação aplicáveis.
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A obrigação estabelecida no primeiro parágrafo está limitada às aquisições de produtos ou serviços ilegais efetuadas durante os seis meses que precedem o momento em que o fornecedor tomou conhecimento da ilegalidade.