+Artigo 32.o 1

Artigo 32.o 1

1.   Caso um fornecedor de uma plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes tome conhecimento, independentemente do meio utilizado, de que um produto ou serviço ilegal foi oferecido por um comerciante a consumidores localizados na União através dos seus serviços, esse fornecedor deve, na medida em que disponha dos seus dados de contacto, informar os consumidores que adquiriram o produto ou serviço ilegais através dos seus serviços do seguinte:

a)

Do facto de o produto ou serviço ser ilegal;

b)

Da identidade do comerciante; e

c)

De quaisquer meios de reparação aplicáveis.

A obrigação estabelecida no primeiro parágrafo está limitada às aquisições de produtos ou serviços ilegais efetuadas durante os seis meses que precedem o momento em que o fornecedor tomou conhecimento da ilegalidade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito