+Artigo 32.o Direito à informação
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Artigo 32.o Direito à informação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 32.o 1

1.   Caso um fornecedor de uma plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes tome conhecimento, independentemente do meio utilizado, de que um produto ou serviço ilegal foi oferecido por um comerciante a consumidores localizados na União através dos seus serviços, esse fornecedor deve, na medida em que disponha dos seus dados de contacto, informar os consumidores que adquiriram o produto ou serviço ilegais através dos seus serviços do seguinte:

a)

Do facto de o produto ou serviço ser ilegal;

b)

Da identidade do comerciante; e

c)

De quaisquer meios de reparação aplicáveis.

A obrigação estabelecida no primeiro parágrafo está limitada às aquisições de produtos ou serviços ilegais efetuadas durante os seis meses que precedem o momento em que o fornecedor tomou conhecimento da ilegalidade.

Artigo 32.o 2

2.   Se, no caso referido no n.o 1, o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes não dispuser dos dados de contacto de todos os consumidores em causa, esse fornecedor disponibiliza ao público e torna facilmente acessível na sua interface em linha as informações sobre o produto ou serviço ilegal, a identidade do comerciante e quaisquer meios de reparação aplicáveis.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito