2. O Comité, em cooperação com a Comissão, publica, uma vez por ano, relatórios abrangentes. Os relatórios incluem os seguintes elementos:
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a)
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A identificação e avaliação dos riscos sistémicos mais significativos e recorrentes comunicados por fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, ou identificados através de outras fontes de informação, em especial as proporcionadas nos termos dos artigos 39.o, 40.o e 42.o;
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b)
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Boas práticas em matéria de atenuação dos riscos sistémicos identificados para os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão.
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Os referidos relatórios apresentam os riscos sistémicos discriminados pelos Estados-Membros em que ocorreram e na União no seu conjunto, conforme aplicável.