+Artigo 35.o 2

Artigo 35.o 2

2.   O Comité, em cooperação com a Comissão, publica, uma vez por ano, relatórios abrangentes. Os relatórios incluem os seguintes elementos:

a)

A identificação e avaliação dos riscos sistémicos mais significativos e recorrentes comunicados por fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, ou identificados através de outras fontes de informação, em especial as proporcionadas nos termos dos artigos 39.o, 40.o e 42.o;

b)

Boas práticas em matéria de atenuação dos riscos sistémicos identificados para os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão.

Os referidos relatórios apresentam os riscos sistémicos discriminados pelos Estados-Membros em que ocorreram e na União no seu conjunto, conforme aplicável.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito