+Artigo 36.o 3
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Artigo 36.o 3
3. Ao adotar a decisão a que se refere o n.o 1, a Comissão assegura o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
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a)
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As ações exigidas pela decisão são estritamente necessárias, justificadas e proporcionadas, tendo em conta, em particular, a gravidade da ameaça grave a que se refere o n.o 2, a urgência das medidas e as implicações reais ou potenciais para os direitos e interesses legítimos de todas as partes em causa, incluindo o facto de que as medidas não respeitem eventualmente os direitos fundamentais consagrados na Carta;
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b)
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A decisão fixa um prazo razoável em que as medidas específicas a que se refere o n.o 1, alínea b), devem ser adotadas, tendo em conta, em particular, a urgência destas medidas e o tempo necessário para as preparar e aplicar;
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c)
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As ações exigidas pela decisão são limitadas a um período não superior a três meses.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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