+Artigo 36.o 3

Artigo 36.o 3

3.   Ao adotar a decisão a que se refere o n.o 1, a Comissão assegura o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a)

As ações exigidas pela decisão são estritamente necessárias, justificadas e proporcionadas, tendo em conta, em particular, a gravidade da ameaça grave a que se refere o n.o 2, a urgência das medidas e as implicações reais ou potenciais para os direitos e interesses legítimos de todas as partes em causa, incluindo o facto de que as medidas não respeitem eventualmente os direitos fundamentais consagrados na Carta;

b)

A decisão fixa um prazo razoável em que as medidas específicas a que se refere o n.o 1, alínea b), devem ser adotadas, tendo em conta, em particular, a urgência destas medidas e o tempo necessário para as preparar e aplicar;

c)

As ações exigidas pela decisão são limitadas a um período não superior a três meses.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito