+Artigo 36.o Mecanismo de resposta em caso de crise
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Artigo 36.o Mecanismo de resposta em caso de crise

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 36.o 1

1.   Em caso de crise, a Comissão, agindo com base numa recomendação do Comité, pode adotar uma decisão que exija a um ou mais fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que tomem uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Avaliar se e, em caso afirmativo, em que medida e como o funcionamento e a utilização dos seus serviços contribuem, ou são suscetíveis de contribuir, para uma ameaça grave a que se refere o n.o 2;

b)

Identificar e aplicar medidas específicas, eficazes e proporcionadas, como quaisquer das previstas no artigo 35.o, n.o 1, ou no artigo 48.o, n.o 2, para prevenir, eliminar ou limitar tal contribuição para a ameaça grave identificada nos termos da alínea a) do presente número;

c)

Apresentar à Comissão, até uma determinada data ou em intervalos regulares especificados na decisão, um relatório sobre as avaliações a que se refere a alínea a), sobre o conteúdo exato, a execução e o impacto qualitativo e quantitativo das medidas específicas adotadas nos termos da alínea b) e sobre qualquer outra questão relacionada com tais avaliações ou medidas especificadas na decisão.

Ao identificar e aplicar medidas nos termos da alínea b) do presente número, o fornecedor de serviços ou os fornecedores de serviços têm devidamente em conta a gravidade da ameaça grave a que se refere o n.o 2, a urgência das medidas e as implicações reais ou potenciais para os direitos e interesses legítimos de todas as partes em causa, incluindo o facto de que as medidas não respeitem eventualmente os direitos fundamentais consagrados na Carta.

Artigo 36.o 2

2.   Para efeitos do presente artigo, considera-se que ocorreu uma crise se circunstâncias extraordinárias conduziram a uma ameaça grave para a segurança pública ou a saúde pública na União ou em partes significativas do seu território.

Artigo 36.o 3

3.   Ao adotar a decisão a que se refere o n.o 1, a Comissão assegura o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a)

As ações exigidas pela decisão são estritamente necessárias, justificadas e proporcionadas, tendo em conta, em particular, a gravidade da ameaça grave a que se refere o n.o 2, a urgência das medidas e as implicações reais ou potenciais para os direitos e interesses legítimos de todas as partes em causa, incluindo o facto de que as medidas não respeitem eventualmente os direitos fundamentais consagrados na Carta;

b)

A decisão fixa um prazo razoável em que as medidas específicas a que se refere o n.o 1, alínea b), devem ser adotadas, tendo em conta, em particular, a urgência destas medidas e o tempo necessário para as preparar e aplicar;

c)

As ações exigidas pela decisão são limitadas a um período não superior a três meses.

Artigo 36.o 4

4.   Após adotar a decisão a que se refere o n.o 1, a Comissão toma, sem demora injustificada, as medidas seguintes:

a)

Comunica a decisão ao ou aos fornecedores destinatários da decisão;

b)

Torna decisão disponível ao público; e

c)

Informa o Comité da decisão, convida-o a apresentar os seus pontos de vista sobre a decisão e mantém-no informado de qualquer evolução subsequente relacionada com a decisão.

Artigo 36.o 5

5.   A escolha das medidas específicas que devem ser tomadas nos termos do n.o 1, alínea b), e do n.o 7, segundo parágrafo, é efetuada pelo fornecedor ou pelos fornecedores destinatários da decisão da Comissão.

Artigo 36.o 6

6.   A Comissão pode, por sua iniciativa ou a pedido do fornecedor, entrar num diálogo com o fornecedor para determinar se, à luz das circunstâncias específicas do fornecedor, as medidas previstas ou aplicadas a que se refere o n.o 1, alínea b), são eficazes e proporcionadas para atingir os objetivos pretendidos. Em particular, a Comissão assegura que as medidas adotadas pelo fornecedor de serviços nos termos do n.o 1, alínea b), cumprem os requisitos a que se refere o n.o 3, alíneas a) e c).

Artigo 36.o 7

7.   A Comissão acompanha a aplicação das medidas específicas adotadas nos termos da decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo com base nos relatórios a que se refere a alínea c) do mesmo número e em quaisquer outras informações pertinentes, incluindo as informações que pode solicitar nos termos do artigo 40.o ou do artigo 67.o, tendo em conta a evolução da crise. A Comissão apresenta regularmente ao Comité um relatório sobre esse acompanhamento, pelo menos uma vez por mês.

Se a Comissão considerar que as medidas específicas previstas ou aplicadas nos termos do n.o 1, alínea b), não são eficazes ou proporcionadas, pode, após consulta ao Comité, adotar uma decisão exigindo que o fornecedor reveja a identificação ou a aplicação destas medidas específicas.

Artigo 36.o 8

8.   Se for caso disso, tendo em conta a evolução da crise, a Comissão, agindo com base na recomendação do Comité, pode alterar a decisão a que se refere o n.o 1 ou o n.o 7, segundo parágrafo:

a)

Revogando a decisão e, se for caso disso, exigindo que a plataforma em linha de muito grande dimensão ou o motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão cessem a aplicação das medidas identificadas e aplicadas nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 7, segundo parágrafo, em particular se os motivos para adotar tais medidas já não existirem;

b)

Prorrogando o prazo referido no n.o 3, alínea c), por um período não superior a três meses;

c)

Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação das medidas, em particular o facto de que as medidas não respeitem eventualmente os direitos fundamentais consagrados na Carta.

Artigo 36.o 9

9.   Os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 6 são aplicáveis à decisão e à sua alteração a que se refere o presente artigo.

Artigo 36.o 10

10.   A Comissão tem na máxima conta as recomendações do Comité emitidas nos termos do presente artigo.

Artigo 36.o 11

11.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após a adoção de decisões nos termos do presente artigo e, em qualquer caso, três meses após o fim da crise, um relatório sobre a aplicação das medidas específicas tomadas em cumprimento de tais decisões.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito