+Artigo 36.o 4

Artigo 36.o 4

4.   Após adotar a decisão a que se refere o n.o 1, a Comissão toma, sem demora injustificada, as medidas seguintes:

a)

Comunica a decisão ao ou aos fornecedores destinatários da decisão;

b)

Torna decisão disponível ao público; e

c)

Informa o Comité da decisão, convida-o a apresentar os seus pontos de vista sobre a decisão e mantém-no informado de qualquer evolução subsequente relacionada com a decisão.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito