|
+Artigo 36.o 4 |
Artigo 36.o 44. Após adotar a decisão a que se refere o n.o 1, a Comissão toma, sem demora injustificada, as medidas seguintes:
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|