+Artigo 36.o 7

Artigo 36.o 7

7.   A Comissão acompanha a aplicação das medidas específicas adotadas nos termos da decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo com base nos relatórios a que se refere a alínea c) do mesmo número e em quaisquer outras informações pertinentes, incluindo as informações que pode solicitar nos termos do artigo 40.o ou do artigo 67.o, tendo em conta a evolução da crise. A Comissão apresenta regularmente ao Comité um relatório sobre esse acompanhamento, pelo menos uma vez por mês.

Se a Comissão considerar que as medidas específicas previstas ou aplicadas nos termos do n.o 1, alínea b), não são eficazes ou proporcionadas, pode, após consulta ao Comité, adotar uma decisão exigindo que o fornecedor reveja a identificação ou a aplicação destas medidas específicas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito