+Artigo 36.o 8
|
Artigo 36.o 8
8. Se for caso disso, tendo em conta a evolução da crise, a Comissão, agindo com base na recomendação do Comité, pode alterar a decisão a que se refere o n.o 1 ou o n.o 7, segundo parágrafo:
|
a)
|
Revogando a decisão e, se for caso disso, exigindo que a plataforma em linha de muito grande dimensão ou o motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão cessem a aplicação das medidas identificadas e aplicadas nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 7, segundo parágrafo, em particular se os motivos para adotar tais medidas já não existirem;
|
|
b)
|
Prorrogando o prazo referido no n.o 3, alínea c), por um período não superior a três meses;
|
|
c)
|
Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação das medidas, em particular o facto de que as medidas não respeitem eventualmente os direitos fundamentais consagrados na Carta.
|
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|