+Artigo 36.o 8

Artigo 36.o 8

8.   Se for caso disso, tendo em conta a evolução da crise, a Comissão, agindo com base na recomendação do Comité, pode alterar a decisão a que se refere o n.o 1 ou o n.o 7, segundo parágrafo:

a)

Revogando a decisão e, se for caso disso, exigindo que a plataforma em linha de muito grande dimensão ou o motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão cessem a aplicação das medidas identificadas e aplicadas nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 7, segundo parágrafo, em particular se os motivos para adotar tais medidas já não existirem;

b)

Prorrogando o prazo referido no n.o 3, alínea c), por um período não superior a três meses;

c)

Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação das medidas, em particular o facto de que as medidas não respeitem eventualmente os direitos fundamentais consagrados na Carta.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito