4. A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 87.o, que estabeleçam a metodologia e os procedimentos pormenorizados para:
|
a)
|
A determinação dos custos estimados a que se refere o n.o 2;
|
|
b)
|
A determinação das taxas de supervisão anuais individuais a que se refere o n.o 5, alíneas b) e c);
|
|
c)
|
A determinação do limite máximo global definido no n.o 5, alínea c); e
|
|
d)
|
As disposições pormenorizadas necessárias para efetuar pagamentos.
|
Ao adotar os referidos atos de delegados, a Comissão respeita os princípios estabelecidos no n.o 5 do presente artigo.