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+Artigo 55.o 3 |
Artigo 55.o 33. Se um Estado-Membro tiver designado várias autoridades competentes nos termos do artigo 49.o, garante que o coordenador dos serviços digitais elabore um relatório único que abranja as atividades de todas as autoridades competentes e que o coordenador dos serviços digitais receba das outras autoridades competentes em causa todas as informações pertinentes e todo o apoio de que necessite para o efeito. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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