+Artigo 55.o 3

Artigo 55.o 3

3.   Se um Estado-Membro tiver designado várias autoridades competentes nos termos do artigo 49.o, garante que o coordenador dos serviços digitais elabore um relatório único que abranja as atividades de todas as autoridades competentes e que o coordenador dos serviços digitais receba das outras autoridades competentes em causa todas as informações pertinentes e todo o apoio de que necessite para o efeito.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito