+Artigo 55.o Relatórios de atividades
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Artigo 55.o Relatórios de atividades

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 55.o 1

1.   Os coordenadores dos serviços digitais elaboram um relatório anual sobre as suas atividades nos termos do presente regulamento, que inclua o número de reclamações recebidas nos termos do artigo 53.o e uma síntese do seguimento que lhes foi dado. Os coordenadores dos serviços digitais disponibilizam os relatórios anuais ao público, num formato legível por máquina, sujeito às regras aplicáveis em matéria de confidencialidade das informações nos termos do artigo 84.o, e comunicam-nos à Comissão e ao Comité.

Artigo 55.o 2

2.   O relatório anual inclui também as seguintes informações:

a)

O número e o objeto das decisões de atuação contra conteúdos ilegais e das decisões de prestação de informações emitidas nos termos dos artigos 9.o e 10.o por qualquer autoridade judiciária ou administrativa nacional do Estado-Membro do coordenador dos serviços digitais em causa;

b)

Os efeitos dessas decisões, tal como comunicados ao coordenador dos serviços digitais nos termos dos artigos 9.o e 10.o.

Artigo 55.o 3

3.   Se um Estado-Membro tiver designado várias autoridades competentes nos termos do artigo 49.o, garante que o coordenador dos serviços digitais elabore um relatório único que abranja as atividades de todas as autoridades competentes e que o coordenador dos serviços digitais receba das outras autoridades competentes em causa todas as informações pertinentes e todo o apoio de que necessite para o efeito.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito