1. Os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão cooperam estreitamente e prestam-se assistência mútua, a fim de aplicar o presente regulamento de forma coerente e eficiente. A assistência mútua inclui, em especial, o intercâmbio de informações nos termos do presente artigo e a obrigação de o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento informar todos os coordenadores dos serviços digitais de destino, o Comité e a Comissão da abertura de uma investigação e da sua intenção de tomar uma decisão final, incluindo a sua avaliação, relativamente a um determinado prestador de serviços intermediários.