+Artigo 57.o Assistência mútua
---+Artigo 57.o 1
---+Artigo 57.o 2
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Artigo 57.o Assistência mútua
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 57.o 1
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1. Os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão cooperam estreitamente e prestam-se assistência mútua, a fim de aplicar o presente regulamento de forma coerente e eficiente. A assistência mútua inclui, em especial, o intercâmbio de informações nos termos do presente artigo e a obrigação de o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento informar todos os coordenadores dos serviços digitais de destino, o Comité e a Comissão da abertura de uma investigação e da sua intenção de tomar uma decisão final, incluindo a sua avaliação, relativamente a um determinado prestador de serviços intermediários.
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Artigo 57.o 2
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2. Para efeitos de uma investigação, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento pode solicitar a outros coordenadores dos serviços digitais que forneçam informações específicas que estejam na sua posse sobre um determinado prestador de serviços intermediários, ou que exerçam os seus poderes de investigação a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, no que diz respeito a informações específicas que se encontrem no seu Estado-Membro. Se for caso disso, o coordenador dos serviços digitais que recebe o pedido pode envolver outras autoridades competentes ou outras autoridades públicas do Estado-Membro em causa.
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Artigo 57.o 3
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3. O coordenador dos serviços digitais que recebe o pedido nos termos do n.o 2 satisfaz esse pedido e informa o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento das medidas tomadas, sem demora injustificada e o mais tardar dois meses após a sua receção, salvo se:
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a)
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O alcance do objeto do pedido não estiver suficientemente especificado ou justificado, ou não for proporcionado tendo em conta os objetivos da investigação; ou
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b)
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Nem o coordenador dos serviços digitais requerido nem outra autoridade competente ou outra autoridade pública do mesmo Estado-Membro estiverem na posse das informações solicitadas, nem tiverem acesso às mesmas; ou
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c)
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O pedido não puder ser satisfeito sem infringir o direito da União ou nacional.
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O coordenador dos serviços digitais que recebe o pedido justifica a sua recusa mediante a apresentação de uma resposta fundamentada, no prazo estabelecido no primeiro parágrafo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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