+Artigo 57.o Assistência mútua
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Artigo 57.o Assistência mútua

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 57.o 1

1.   Os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão cooperam estreitamente e prestam-se assistência mútua, a fim de aplicar o presente regulamento de forma coerente e eficiente. A assistência mútua inclui, em especial, o intercâmbio de informações nos termos do presente artigo e a obrigação de o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento informar todos os coordenadores dos serviços digitais de destino, o Comité e a Comissão da abertura de uma investigação e da sua intenção de tomar uma decisão final, incluindo a sua avaliação, relativamente a um determinado prestador de serviços intermediários.

Artigo 57.o 2

2.   Para efeitos de uma investigação, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento pode solicitar a outros coordenadores dos serviços digitais que forneçam informações específicas que estejam na sua posse sobre um determinado prestador de serviços intermediários, ou que exerçam os seus poderes de investigação a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, no que diz respeito a informações específicas que se encontrem no seu Estado-Membro. Se for caso disso, o coordenador dos serviços digitais que recebe o pedido pode envolver outras autoridades competentes ou outras autoridades públicas do Estado-Membro em causa.

Artigo 57.o 3

3.   O coordenador dos serviços digitais que recebe o pedido nos termos do n.o 2 satisfaz esse pedido e informa o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento das medidas tomadas, sem demora injustificada e o mais tardar dois meses após a sua receção, salvo se:

a)

O alcance do objeto do pedido não estiver suficientemente especificado ou justificado, ou não for proporcionado tendo em conta os objetivos da investigação; ou

b)

Nem o coordenador dos serviços digitais requerido nem outra autoridade competente ou outra autoridade pública do mesmo Estado-Membro estiverem na posse das informações solicitadas, nem tiverem acesso às mesmas; ou

c)

O pedido não puder ser satisfeito sem infringir o direito da União ou nacional.

O coordenador dos serviços digitais que recebe o pedido justifica a sua recusa mediante a apresentação de uma resposta fundamentada, no prazo estabelecido no primeiro parágrafo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito