+Artigo 57.o 2

Artigo 57.o 2

2.   Para efeitos de uma investigação, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento pode solicitar a outros coordenadores dos serviços digitais que forneçam informações específicas que estejam na sua posse sobre um determinado prestador de serviços intermediários, ou que exerçam os seus poderes de investigação a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, no que diz respeito a informações específicas que se encontrem no seu Estado-Membro. Se for caso disso, o coordenador dos serviços digitais que recebe o pedido pode envolver outras autoridades competentes ou outras autoridades públicas do Estado-Membro em causa.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito