2. Para efeitos de uma investigação, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento pode solicitar a outros coordenadores dos serviços digitais que forneçam informações específicas que estejam na sua posse sobre um determinado prestador de serviços intermediários, ou que exerçam os seus poderes de investigação a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, no que diz respeito a informações específicas que se encontrem no seu Estado-Membro. Se for caso disso, o coordenador dos serviços digitais que recebe o pedido pode envolver outras autoridades competentes ou outras autoridades públicas do Estado-Membro em causa.