1. Se não for efetuada uma comunicação no prazo estabelecido no artigo 58.o, n.o 5, ou em caso de desacordo do Comité com a avaliação ou com as medidas tomadas ou previstas nos termos do artigo 58.o, n.o 5, ou nos casos referidos no artigo 60.o, n.o 3, o Comité pode remeter o assunto à apreciação da Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes. Essas informações incluem, pelo menos, o pedido ou a recomendação enviada ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, a avaliação realizada por esse coordenador dos serviços digitais, os motivos do desacordo e quaisquer informações adicionais de apoio à submissão à Comissão.