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+Artigo 64.o 1 |
Artigo 64.o 11. A Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais e o Comité, desenvolve os conhecimentos especializados e as capacidades da União nomeadamente, se for caso disso, através do destacamento de pessoal dos Estados-Membros. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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