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+Artigo 64.o 2 |
Artigo 64.o 22. Além disso, a Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais e o Comité, coordena a avaliação de questões sistémicas e emergentes em toda a União em relação às plataformas em linha de muito grande dimensão ou aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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