|
+Artigo 64.o 3 |
Artigo 64.o 33. A Comissão pode solicitar aos coordenadores dos serviços digitais, ao Comité e a outros órgãos e organismos da União com conhecimentos especializados pertinentes que lhe prestem apoio na avaliação das questões sistémicas e emergentes em toda a União ao abrigo do presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|