+Artigo 66.o 3

Artigo 66.o 3

3.   No exercício dos seus poderes de investigação ao abrigo do presente regulamento, a Comissão pode solicitar o apoio individual ou conjunto de quaisquer coordenadores dos serviços digitais afetados pela presumível infração, incluindo o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. Os coordenadores dos serviços digitais que tenham recebido esse pedido e, quando envolvida pelo coordenador dos serviços digitais, qualquer outra autoridade competente, deverão cooperar atempada e lealmente com a Comissão e ficar habilitados a exercer os seus poderes de investigação a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, em relação ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou ao motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, no que diz respeito a informações, pessoas e instalações que se encontrem nos respetivos Estados-Membros e em conformidade com o pedido.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito