2. Ao dirigir um simples pedido de informações ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão indica o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especifica as informações necessárias e fixa o prazo para a sua comunicação, bem como as coimas, previstas no artigo 74.o, aplicáveis em caso de fornecimento de informações inexatas, incompletas ou enganosas.