+Artigo 69.o 3

Artigo 69.o 3

3.   As inspeções podem igualmente ser realizadas com a assistência de auditores ou peritos nomeados pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 2, bem como do coordenador dos serviços digitais ou das autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em cujo território seja realizada a inspeção.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito