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+Artigo 69.o 3 |
Artigo 69.o 33. As inspeções podem igualmente ser realizadas com a assistência de auditores ou peritos nomeados pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 2, bem como do coordenador dos serviços digitais ou das autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em cujo território seja realizada a inspeção. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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