6. O fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão, do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou outra pessoa singular ou coletiva em causa são obrigados a submeter-se a uma inspeção ordenada por decisão da Comissão. A decisão indica o objeto e a finalidade da inspeção, fixa a data em que esta deve ter início e indica as sanções previstas nos artigos 74.o e 76.o, e o direito de recorrer da decisão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. Antes de tomar essa decisão, a Comissão consulta o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em cujo território se deve realizar a inspeção.