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+Artigo 69.o 7 |
Artigo 69.o 77. Os funcionários e outras pessoas mandatadas ou nomeadas pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em cujo território se deve realizar a inspeção prestam assistência ativa, a pedido desse coordenador dos serviços digitais ou da Comissão, aos funcionários e a outros acompanhantes mandatados pela Comissão em relação à inspeção. Para o efeito, dispõem dos poderes enumerados no n.o 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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